domingo, 16 de setembro de 2012

EUCARISTIA - VII


VII - COMUNHÃO POR MINISTROS DA EUCARISTIA?

Os dispositivos do novo Código de Direito Canônico de 1983 definiram novas atribuições em termos de obrigações e direitos de todos os fiéis (c. 208 – 223) e dos leigos em particular (c. 224 – 231), claramente influenciados pelo espírito do Concílio Vaticano II, uma vez que inexistiam no código anterior de 1917. Estes cânones estabeleceram uma profunda reformulação  da ação dos leigos na vida da Igreja.

Em particular, o cânon 231 extende aos leigos determinadas funções ministeriais dentro da Igreja, anteriormente restritas aos clérigos, incluindo-se a presidência de orações litúrgicas, a administração do batismo e a distribuição da sagrada comunhão, “de acordo com as prescrições do direito”. Tais concessões, entretanto, são claramente expressas em termos de um absoluto caráter de exceção, no sentido de  suprir necessidades imperiosas da Igreja em condições de ausência dos ministros de direito incondicional, ou seja, os sacerdotes. Para desenvolver estas atividades, os leigos devem adquirir formação e doutrinação específica e exercer as funções com diligência e consciência absoluta das responsabilidades espirituais inerentes às mesmas.

A despreocupação e completo relaxamento quanto à estrita observância destes condicionantes por parte de bispos e sacerdotes resultaram em uma deturpação completa do preceito canônico, tornando regra generalizada o que deveria ser exceção absoluta: os leigos, em número cada vez maior de homens e mulheres, condividem com o sacerdote o altar e os ministérios da Igreja. Na comunhão, assumem o pomposo nome de “ministros da eucaristia” e exercem o mesmo direito do sacerdote de tocar as sagradas espécies e distribuí-las aos fiéis. Em muitas igrejas, tal corresponsabilidade tornou-se pura e simples substituição: o sacerdote fica sentado no altar e transfere totalmente a função eucarística aos ministros de plantão. Nesta perda total de referências, a absurda inversão de atribuições não fere somente os dispositivos canônicos, mas gera também mais uma profunda distorção do banquete eucarístico: a presença extraordinária destes leigos na ausência do sacerdote foi aviltada a tal ponto que o próprio sacerdote (literalmente, “o homem que oferece sacrifício”) torna-se, então, mero figurante do sacrifício eucarístico.

Além disso, considere-se, mais uma vez,  que o sacerdote tem que lavar as mãos para tocar as sagradas espécies. Que razões justificariam que as mãos não consagradas e não lavadas dos ministros leigos possam tocar no Corpo Santo de Deus e diretamente no próprio cibório?

É bastante razoável pensar que estes leigos possam ser, em geral, cristãos autênticos e imbuídos de grande zelo pelas coisas de Deus. Mas isso não constitui, de modo algum,  requisito suficiente para desenvolver as funções eucarísticas, ainda que em caráter extraordinário. Sólidos  conhecimentos da exegese cristã são requisitos essenciais para tamanha responsabilidade, propiciando uma conscientização plena do real sentido do sacramento que contém em si todo o tesouro espiritual da Igreja. A abertura canônica aplica-se a estes casos de exceção, em condições específicas e de caráter  limitado, mediante a interveniência de alguns poucos leigos privilegiados, dotados de uma sólida formação doutrinária, por concessão expressa da autoridade competente.

Na condição de auxiliares do sacerdote, entretanto, a participação destes leigos constitui uma afronta à cerimônia eucarística em todas as suas premissas de sacralização: distribuição aleatória, comunhão de pé, comunhão nas mãos, coleta das hóstias consagradas do próprio cibório por mãos não consagradas e não lavadas e com desconhecimento da exegese cristã, com consequente vulgarização do ritual e descontrole do destino das sagradas espécies distribuídas.

Não é preciso ter muita imaginação para ponderar os riscos enormes desta manipulação desenfreada e dos abusos decorrentes destas práticas permissivas e profundamente destoantes do caráter singularíssimo da Santa Eucaristia. É imperioso relembrar aqui as palavras do Papa João Paulo II, exortadas a todos os clérigos da Igreja de Cristo, na carta  Dominicae Cenae, de   24/02/1980:

"É preciso, todavia, não esquecer o múnus primário dos sacerdotes, que foram consagrados na sua ordenação para representar Cristo Sacerdote; as suas mãos, assim como a sua palavra e a sua vontade, por isso, tornaram-se instrumento direto de Cristo. Por tal motivo, ou seja, como ministros da Santíssima Eucaristia, eles têm sobre as Sagradas Espécies uma responsabilidade primária (...) o tocar nas sagradas espécies e a distribuição destas com as suas próprias mãos é um privilégio dos ordenados”. 

Que os bispos e sacerdotes pratiquem incondicionalmente esta orientação papal. E que os leigos, principalmente os de maior coerência cristã, continuem o seu belo, insubstituível e  valoroso serviço ao Corpo Místico de Cristo, naquilo que lhes compete como cristãos comuns, sem usufruir nem usurpar privilégios que são específicos aos consagrados pelo ministério sacerdotal. Que cada sacerdote se lembre de sua excepcional vocação, privilégio e dignidade nos planos de Deus, muito além daquelas de um simples leigo, tão claramente expressas por São João Maria Vianney, padroeiro dos sacerdotes:

"O sacerdote é um homem que ocupa o lugar de Deus, um homem que está revestido de todos os poderes de Deus".

"Deve-se olhar o sacerdote, quando está no altar, como se fosse o próprio Deus".

"O sacerdote é alguém muito grande! Deus obedece-lhe: diz duas palavras e Nosso Senhor desce do céu".

"Se eu encontrasse um sacerdote e um anjo, saudaria o sacerdote antes de saudar o anjo. Este é o amigo de Deus, mas o sacerdote ocupa o Seu lugar".

"O sacerdote só se compreenderá bem a si próprio no céu".

Francamente, por que deveria um leigo abrir mão de receber a comunhão desse homem tão especial que é o sacerdote, 'que ocupa o lugar de Deus' na Santa Eucaristia, para a receber de um homem comum?

Eucaristia I: Primeira Parte (Primeiro Domingo de Agosto)
Eucaristia II: Segunda Parte (Segundo Domingo de Agosto)
Eucaristia III: Terceira Parte (Terceiro Domingo de Agosto)
Eucaristia IV: Quarta Parte (Quarto Domingo de Agosto)
Eucaristia V: Quinta Parte (Primeiro Domingo de Setembro)
Eucaristia VI: Sexta Parte (Segundo Domingo de Setembro)