SAGRADA PENITENCIARIA APOSTÓLICA
DECRETO
Na Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, de primeiro de janeiro de 1967, lê-se o seguinte: "Para que o próprio uso das indulgências seja elevado a maior dignidade e estima, a Santa Mãe Igreja julgou oportuno inovar algo nessa disciplina e decretou a promulgação de novas normas". Na norma 13 da mesma Constituição, eis o que se determina: "O Manual das Indulgências seja revisto com o critério de se enriquecerem com indulgências somente as obras principais de piedade, caridade e penitência".
Cumprindo a vontade do Sumo Pontífice, manifestada tanto pela Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, como pelas novas determinações por ele próprio indicadas, esta Sagrada Penitenciaria diligentemente cuidou de compor um novo Manual das Indulgências.
O Sumo Pontífice Paulo VI recebeu, em audiência de 14 ele junho desse ano, ao Cardeal Penitenciário-mor, abaixo assinado: este lhe apresentou o novo Manual das Indulgências, impresso na tipografia Vaticana. A 15 de agosto do mesmo ano, o Sumo Pontífice o aprovou e mandou que o reconhecessem como autêntico, ab-rogando todas as concessões de indulgências não contidas no mesmo manual. Ab-rogou, além disso, no assunto de indulgências, as ordenações do Código de Direito Canônico, das Letras Apostólicas mesmo as dadas de motopróprio, dos Decretos da Santa Sé, enfim o que não estivesse incluído nas normas sobre as indulgências.
Revogam-se as disposições em contrário, mesmo as de especial menção.
Dado em Roma, pela Sagrada Penitenciaria Apostólica, a 29 de junho de 1968, na festa dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.
† José Cardo Ferretto
Bispo titular da Igreja suburbana
Sabinense e Mandelense
Penitenciário-mor
João Sessolo
Regente
NORMAS SOBRE AS INDULGÊNCIAS
1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena
temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel,
devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por
meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e
aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos1.
2. A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta,
em parte ou no todo, da pena temporal devida pelos pecados2.
3. Ninguém pode lucrar indulgências a favor de outras pessoas
vivas3.
4. Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou
plenárias para si mesmo ou aplicá-las aos defuntos como sufrágio4.
5. O fiel que, ao menos com o coração contrito, faz uma
obra enriquecida de indulgência parcial, com o auxílio da Igreja, alcança
o perdão da pena temporal, em valor correspondente ao que ele próprio já
ganha com sua ação5.
6. A divisão das indulgências em pessoais, reais e locais
já não se usa, para mais claramente constar que se enriquecem as ações dos
fiéis, embora sejam atribuídas às vezes a coisas e lugares6.
7. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder
indulgências aqueles a quem esse poder é reconhecido pelo direito ou
concedido pelo Romano Pontífice7.
8. Na Cúria Romana, só à Sagrada Penitenciaria se confia
tudo o que se refere à concessão e uso de indulgências; excetua-se o
direito da Congregação para a Doutrina da Fé de examinar o que toca à
doutrina dogmática sobre as mesmas indulgências8.
9. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode
conferir a outros o poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe
tenha sido expressamente concedido pela Sé Apostólica9.
10. Os Bispos e os equiparados a eles pelo direito, desde o
princípio de seu múnus pastoral, têm os seguintes direitos:
1º Conceder indulgência parcial aos fiéis confiados ao seu
cuidado.
2º Dar a bênção papal com indulgência plenária, segundo a
fórmula prescrita, cada qual em sua diocese, três vezes ao ano, no fim da
missa celebrada com especial esplendor litúrgico, ainda que eles próprios
não a celebrem, mas apenas assistam, e isso em solenidade ou festas por eles
designadas.
11. Os Metropolitas podem conceder a indulgência parcial
nas dioceses sufragâneas, como o fazem na sua própria diocese.
12. Os patriarcas podem conceder a indulgência parcial em
cada um dos lugares do seu patriarcado, mesmo isentos, nas igrejas de seu
rito fora dos confins do patriarcado e, em qualquer parte, para os fiéis
do seu rito. O mesmo podem os Arcebispos Maiores.
13. O Cardeal goza do direito de conceder a indulgência
parcial em qualquer parte, mas só aos presentes em cada vez.
14. Parágrafo 1. Todos os livros, opúsculos, folhetos etc.,
em que se contêm concessões de indulgências, não se editem sem licença do
ordinário ou hierarca local.
Parágrafo 2. Requer-se licença expressa da Sé Apostólica para
imprimir em qualquer língua a coleção autêntica das orações ou das obras
pias a que a sé Apostólica anexou indulgências10.
15. Os que impetraram do Sumo Pontífice concessões de
indulgências para todos os fiéis são obrigados, sob pena de nulidade da
graça recebida, a mandar exemplares autênticos das mesmas à Sagrada
Penitenciaria.
16. A indulgência, anexa a alguma festa, entende-se como
transferida para o dia em que tal festa ou sua solenidade externa
legitimamente se transfere.
17. Para ganhar a indulgência anexa a algum dia, se é
exigida visita à igreja ou oratório, esta pode fazer-se desde o meio-dia
precedente até a meia-noite do dia determinado.
18. O fiel cristão que usa objetos de piedade (crucifixo ou
cruz, rosário, escapulário, medalha) devidamente abençoados por qualquer
sacerdote ou diácono, ganha indulgência parcial. Se os mesmos objetos
forem bentos pelo Sumo Pontífice ou por qualquer Bispo, o fiel ao usá-los
com piedade pode alcançar até a indulgência plenária na solenidade dos
Santos Apóstolos Pedro e Paulo, se acrescentar alguma fórmula legítima de
profissão de fé11.
19. Parágrafo 1. A indulgência anexa à visita à igreja não
cessa, se o edifício se arruíne completamente e seja reconstruído dentro
de cinqüenta anos no mesmo ou quase no mesmo lugar e sob o mesmo
título.
Parágrafo 2. A indulgência anexa ao uso de objeto de
piedade só cessa quando o mesmo objeto acabe inteiramente ou seja vendido.
20. Parágrafo 1. Para que alguém seja capaz de lucrar
indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em
estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas.
Parágrafo 2. O fiel deve também ter intenção, ao menos
geral, de ganhar a indulgência e cumprir as ações prescritas, no tempo
determinado e no modo devido, segundo o teor da concessão12.
21. Parágrafo 1. A indulgência plenária só se pode ganhar
uma vez ao dia.
Parágrafo 2. Contudo, o fiel em artigo de morte pode
ganhá-la, mesmo que já a tenha conseguido nesse dia.
Parágrafo 3. A indulgência parcial pode ganhar-se mais
vezes ao dia, se expressamente não se determinar o contrário13.
22. A obra prescrita para alcançar a indulgência plenária,
anexa à igreja ou oratório, é a visita aos mesmos: neles se recitam a
oração dominical e o símbolo aos apóstolos (Pai-nosso e Creio), a não ser
caso especial em que se marque outra coisa14.
23. Parágrafo 1. Para lucrar a indulgência plenária, além
da repulsa de todo o afeto a qualquer pecado até venial, requerem-se a
execução da obra enriquecida da indulgência e o cumprimento das três
condições seguintes: confissão sacramental, comunhão eucarística e
oração nas intenções do Sumo Pontífice15.
Parágrafo 2. Com uma só confissão podem ganhar-se várias
indulgências, mas com uma só comunhão e uma só oração alcança-se uma só
indulgência plenária.
Parágrafo 3. As três condições podem cumprir-se em vários
dias, antes ou depois da execução da obra prescrita; convém, contudo, que
tal comunhão e tal oração se pratiquem no próprio dia da obra
prescrita.
Parágrafo 4. Se falta a devida disposição ou se a obra
prescrita e as três condições não se cumprem, a indulgência será só
parcial, salvo o que se prescreve nos números 27 e 28 em favor
dos "impedidos".
Parágrafo 5. A condição de rezar nas intenções do Sumo
Pontífice se cumpre ao se recitar nessas intenções um Pai-nosso e uma
Ave-Maria, mas podem os fiéis acrescentar outras orações conforme sua
piedade e devoção.
24. Com a obra, a cuja execução se está obrigado por lei ou
preceito, não se podem ganhar indulgências, a não ser que em sua concessão
se diga expressamente o contrário. Contudo, quem executa obra que é
penitência sacramental e é por acaso indulgenciada, pode ao mesmo
tempo satisfazer a penitência e ganhar a indulgência16.
25. A indulgência anexa a alguma oração pode ganhar-se em
qualquer língua em que se recite, desde que a tradução seja fiel, por
declaração da Sagrada Penitenciaria ou de um dos ordinários ou hierarcas
locais.
26. Para aquisição de indulgências é suficiente rezar a
oração alternadamente com um companheiro ou segui-la com a mente, enquanto
outro a recita.
27. Os confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições,
em favor dos que estão legitimamente impedidos ou impossibilitados de as
cumprir por si próprios.
28. Os ordinários ou jerarcas locais podem além disso
conceder aos fiéis que são seus súditos segundo a norma do direito, e que
se encontrem em lugares onde de nenhum modo ou dificilmente possam se
confessar e comungar, para que também eles possam ganhar a indulgência
plenária sem a atual confissão e comunhão, contanto que estejam de coração
contrito e se proponham aproximar-se destes sacramentos logo que
puderem.
29. Tanto os surdos como os mudos podem ganhar as
indulgências anexas às orações públicas, se, rezando junto com outros
fiéis no mesmo lugar, elevarem a Deus a mente com sentimentos piedosos; e
tratando-se de orações em particular, é suficiente que as lembrem com
a mente ou as percorram somente com os olhos.
1 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, norma 1.
2 Ib., norma 2.
3 Ib., norma 3.
4 Ib., norma 5.
5 Cf. cân. 994, CDC.
6 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, norma 12.
7 Cf. cân. 995, 1, CDC.
8 Cf. Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae Universae, 15/08/1967,
n. 113: AAs 59, p. 113.
9 Cf. cân. 995, 2, CDC.
10 Cf. cân. 826, 3, CDC.
11 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina , norma 17.
12 Cf. cân. 996, CDC.
13 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina , normas 6 e 18.
14 Ib., norma 16.
15 Ib., normas 7,8,9 e 10.
16 Ib., norma 11.