terça-feira, 4 de setembro de 2018

PRINCÍPIOS E PROFISSÃO DE FÉ (II)

II - Sobre a Indissolubilidade do Matrimônio

17. Creio que a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel em todos os casos.

'Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a permissão de repudiar a sua mulher, dada por Moisés, era uma concessão à dureza do coração (Cf. Mt 19, 8.): a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel: foi o próprio Deus que a estabeleceu: Não separe, pois, o homem o que Deus uniu' (Mt 19, 6) e (CCC 1614).

18. Creio que a indissolubilidade do matrimônio nunca é uma exigência irrealizável.

'Esta insistência inequívoca na indissolubilidade do vínculo matrimonial pode criar perplexidade e aparecer como uma exigência impraticável (Cf. Mt 19, 10.). No entanto, Jesus não impôs aos esposos um fardo impossível de levar e pesado demais (Cf. Mt 11, 29-30), mais pesado que a Lei de Moisés' (CCC 1615).

19. Creio que é sempre possível permanecer fiel ao matrimônio indissolúvel, mesmo no meio de tantas dificuldades.

'Tendo vindo restabelecer a ordem original da criação, perturbada pelo pecado, Ele próprio dá a força e a graça de viver o matrimônio na dimensão nova do Reino de Deus' (CCC 1615).

20. Creio que todos os esposos podem perceber o sentido original do matrimônio e vivê-lo com a ajuda de Cristo.

'É seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios e tomando a sua cruz (Cf. Mc 8, 34.), que os esposos poderão compreender (Cf. MM 9, 11) o sentido original do matrimônio e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do matrimônio cristão é fruto da cruz de Cristo, fonte de toda a vida cristã' (CCC 1615).

21. Creio que quem causa o divórcio peca gravemente.

'O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente aceite pelos esposos de viverem um com o outro até à morte. O divórcio é uma injúria contra a aliança da salvação, de que o matrimônio sacramental é sinal' (CCC 2384).

22. Creio que o cônjuge que contrai um novo matrimônio meramente civil encontra-se numa situação que objetivamente contrasta com a lei de Deus.

'Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus' (CCC 1650).

'O fato de se contrair nova união, embora reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura: o cônjuge casado outra vez encontra-se numa situação de adultério público e permanente' (CCC 2384).

23. Creio que a Igreja não pode reconhecer como válida uma nova união se era válido o primeiro matrimônio.

Mesmo se hoje, 'em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao divórcio, em conformidade com as leis civis, e que contraem civilmente uma nova união, a Igreja mantém, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo ('quem repudia a sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia o seu marido e casa com outro, comete adultério' (Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro matrimônio foi válido' (CCC 1650).

24. Creio que não é possível aplicar analogicamente, a uma relação adulterada, o princípio pelo qual faltam algumas expressões de intimidade, 'não é raro que a fidelidade seja metida em perigo e possa vir a ser comprometido o bem dos filhos' (Concílio Ecum. Vat. II, Cost. past. Gaudium et Spes, 51).

Sendo o adultério um pecado grave e 'o pecado o princípio ativo da divisão — divisão entre o homem e o Criador, divisão no coração e no ser do homem, divisão entre os indivíduos e entre os grupos humanos, divisão entre o homem e a natureza criada por Deus — só a conversão do pecado é capaz de operar uma reconciliação profunda e duradoura onde quer que a divisão tenha penetrado' (São João Paulo II, Esort. Apost. Reconciliatio et paenitentia, 2-12-1984, § 23).

25. Creio que a abstenção dos atos próprios dos esposos não prejudica os filhos nascidos da nova união e por isso não constitui uma nova culpa.

Providenciar aos filhos nascidos da nova união não torna necessário cumprir os atos próprios dos esposos entre pessoas que não são na realidade esposos. Se os divorciados recasados têm filhos nascidos no âmbito do novo matrimônio civil, melhor é que se possa providenciá-los a viver na graça de Deus.

(Pe. Alfredo Maria Morselli)