quarta-feira, 5 de setembro de 2018

PRINCÍPIOS E PROFISSÃO DE FÉ (III/Final)

III - Princípios de teologia sacramental

26. Creio que quem é consciente de estar em pecado grave é obrigado a não celebrar a Santa Missa e não comungar o Corpo do Senhor sem ter recebido a confissão sacramental.

'O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada um se examine a si mesmo em profundidade [Cf. 1 Cor 11, 28.] para que, quem seja consciente de estar em pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à confissão sacramental' (Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Redemptions Sacramentum, 25-3-2004, § 81).

27. Creio que o principal e indispensável ato do penitente para receber validamente a absolvição sacramental é a contrição.

'Entre os atos do penitente, a contrição ocupa o primeiro lugar. Ela é 'uma dor da alma e uma detestação do pecado cometido, com o propósito de não mais pecar no futuro' [Concílio de Trento, 1676] e (CCC 1451).

'O ato essencial da Penitência, da parte do penitente, é a contrição, ou seja, um claro e decidido repúdio do pecado cometido, juntamente com o propósito de não o tornar a cometer, [Concílio de Trento, 1676] pelo amor que se tem a Deus e que renasce com o arrependimento. Entendida deste modo a contrição é, pois, o princípio e a alma da conversão' (São João Paulo II, Esort. Apost. Reconciliatio et paenitentia, 2-12-1984, § 31.

28. Creio que a acusação dos pecados deve incluir o propósito sério de não voltar mais a pecar no futuro.

'Se esta disposição da alma faltasse, na realidade não haveria arrependimento: isto, de fato, verte sobre o mal moral como tal e, por isso, não tomar posição contrária a respeito de um mal moral possível seria não detestar o mal, não ter arrependimento' (São João Paulo II, Carta ao Card. William W. Baum na ocasião do curso sobre o foro interno organizado pela Penitenciária Apostólica, 22-3-1996, § 5).

29. Creio que se um pecador fosse desencorajado pelas frequentes caídas ou assustado pela dificuldade de não pecar, deve fundar o puro propósito de não ofender mais Deus sobre a graça divina, que o Senhor nunca deixa faltar.

'O propósito de não pecar deve fundar-se sobre a graça divina, que o Senhor nunca deixa faltar a quem faz aquilo que lhe é possível para agir honestamente' (ibidem).

30. Creio que se uma pessoa que teme recair no pecado pode igualmente ter o bom propósito de não pecar.

'Não prejudica a autenticidade do propósito quando àquele temor de recair no pecado seja unida à vontade, sufragada pela oração, de fazer aquilo que é possível para evitar a culpa' (ibidem).

31. Creio que é possível a pessoas divorciadas recasadas receber a absolvição só quando são sinceramente dispostas a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio.

A absolvição pode ser dada 'só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio' (Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre a recepção da comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, 14-9-1994, § 4).

32. Creio que a expressão 'forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio' significa em concreto a adoção do empenho de viver em plena continência.

'Não se deve negar que tais pessoas podem ser recebidas, dando-se as condições, ao sacramento da penitência e depois à comunhão eucarística. Dá-se isto quando sinceramente abraçam uma forma de vida que não se opõe à indissolubilidade do matrimônio — isto é, quando o homem e a mulher, que não podem cumprir a obrigação de separação, tomam o compromisso de viver em perfeita continência, ou seja, abstendo- se dos atos só próprios dos cônjuges — e quando não há motivo de escândalo' (São João Paulo II, Homilia para o encerramento do VI Sínodo dos Bispos, 25-10-1980, § 7).

33. Creio que se um fiel divorciado recasado fosse convencido da nulidade do precedente matrimônio, mesmo não a podendo demonstrar no foro externo, não pode igualmente aceder aos sacramentos.

'É certamente verdade que o juízo sobre as próprias disposições para o acesso à Eucaristia deve ser formulado pela consciência moral adequadamente formada. Mas é entretanto verdade que o consentimento, com o qual é constituído o matrimônio, não é uma simples decisão privada, pois cria para cada um dos cônjuges e para o casal uma situação especificamente eclesial e social. Portanto, o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não resguarda só uma relação imediata entre o homem e Deus, como se pudesse fazer a menos daquela mediação eclesial, que inclui também as leis canônicas obrigantes em consciência' (ibidem).

34. Creio que não é possível não reconhecer a mediação eclesial no se avaliar nulo o precedente matrimônio.

'Não reconhecer este essencial aspecto significaria negar de fato que o matrimônio existe como realidade da Igreja, como sacramento' (ibidem).

35. Creio que um sacerdote, diante de um fiel que, mesmo vivendo more uxorio com uma pessoa diferente do próprio cônjuge legitimo, pensasse justo em consciência de poder aceder à Eucaristia, tem a obrigação de adverti-lo que tal juízo é em aberto contrasante com a doutrina da Igreja.

'Os pastores e os confessores, dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum da Igreja, têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo é em aberto contrastante com a doutrina da Igreja' (ibidem).

36. Creio que a errada convicção de poder aceder à Comunhão Eucarística da parte de um divorciado recasado pressupõe o arraigar-se da faculdade de decidir em última análise, sobre a base do próprio pensamento.

'A errada convicção de poder aceder à Comunhão Eucarística, da parte de um divorciado recasado, pressupõe normalmente que à consciência pessoal se atribua o poder de decidir em última análise, sobre a base da própria convicção (Cf. Carta Enc. Veritatis splendor, n.55: AAS 85 (1993) 1178), da existência ou menos do precedente matrimônio e do valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível (Cf. Código do Direito Canônico, can. 1085 § 2). O matrimônio de fato, enquanto imagem da união esponsal entre Cristo e a sua Igreja, núcleo de base e fator importante na vida da sociedade civil, é essencialmente uma realidade pública' (ibidem, § 7).

37. Creio que os sacerdotes devam iluminar a consciência dos fiéis para que não pensem que o único modo de participar da vida da Igreja seja aquele de aproximar-se à Eucaristia.

'É necessário iluminar os fiéis interessados para que não pensem que a sua participação à vida da Igreja seja exclusivamente reduzida à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação ao sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da Palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça' (ibidem, § 7).

38. Creio que os sacerdotes confessores devam sempre mostrar paciência e bondade nos confrontos de quem não consegue ainda sair do estado de pecado.

Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de caridade eminente para com as almas. Mas, isso deve andar sempre acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu o exemplo, ao tratar com os homens. Tendo vindo para salvar e não para julgar [Cf. Jo 3, 17.], Ele foi intransigente com o mal, mas misericordioso para com os homens (Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, 25-7- 1968, §29).

39. Creio que podemos e devemos ajudar de tantos modos - que não sejam a admissão à recepção da Eucaristia - quem não consegue ainda sair do estado de pecado.

'Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa ainda que sem receber a comunhão, da escuta da palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos' (Bento XVI, Exort. Apost. Sacramentum Caritatis, 22-2- 2007, § 29).

40. Creio que uma absolvição dada com ligeireza e contrafeita misericórdia a quem não tem as devidas disposições não pode tornar feliz o mesmo penitente.

'Nenhuma absolvição, oferecida por condescendentes doutrinas até mesmo filosóficas ou teológicas, pode tornar o homem verdadeiramente feliz: só a Cruz e a glória de Cristo ressuscitado podem dar paz à sua consciência e salvação à sua vida' (S. João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8-1993, §120).

41. Creio que os divorciados recasados civilmente e conviventes more uxorio não podem aceder à Comunhão Eucarística.

'Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persistir tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da Penitência, só pode ser dada àqueles que se arrependerem de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometerem a viver em continência completa' (CCC 1650).

42. Creio que a norma que proíbe a recepção da Eucaristia aos divorciados recasados não deve ser considerada uma espécie de punição.

'Esta norma não tem, de forma alguma, um caráter punitivo ou então discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objetiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística: Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia' (Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre a recepção da comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, 14-9-1994, § 4).

43. Creio que admitir os divorciados recasados à Eucaristia, para além de ser em si uma coisa má, poderia induzir os fiéis e erro e em confusão.

'Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio' (ibidem).

44. Creio que Maria Santíssima, vencedora de todas as heresias, vencerá também os erros sobre a doutrina do matrimônio.

Estou certo disto, porque Ela 'não aceita que o homem pecador seja enganado por quem pretendesse amá-lo justificando o seu pecado, pois sabe que desta forma tornar-se-ia vão o sacrifício de Cristo, seu Filho' (São João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8- 1993, §120).

(Pe. Alfredo Maria Morselli)