Todos os concílios anteriores da história da Santa Igreja foram 'pastorais' (orientações gerais para se pregar a fé de sempre, sem incorrer em erros doutrinários) e 'dogmáticos' (postulação de cânones doutrinários que os fiéis são obrigados a crer como sendo da expressa Vontade de Deus, e cuja violação incorre automaticamente em penas de anátema e/ou excomunhão). O Concílio Vaticano II não aprovou solenemente nenhum postulado desta natureza, sendo, portanto, de caráter essencialmente pastoral (conforme explicitado claramente nos discursos de abertura e de encerramento do evento).
Discurso de abertura do CVII, pelo Papa João XXIII, em 11 de outubro de 1962:
'A finalidade principal deste Concílio não é, portanto, a discussão de um ou outro tema da doutrina fundamental da Igreja, repetindo e proclamando o ensino dos Padres e dos Teólogos antigos e modernos, que se supõe sempre bem presente e familiar ao nosso espírito. Para isto, não havia necessidade de um Concílio. Mas da renovada, serena e tranquila adesão a todo o ensino da Igreja, na sua integridade e exatidão, como ainda brilha nas Atas Conciliares desde Trento até ao Vaticano I, o espírito cristão, católico e apostólico do mundo inteiro espera um progresso na penetração doutrinal e na formação das consciências; é necessário que esta doutrina certa e imutável, que deve ser fielmente respeitada, seja aprofundada e exposta de forma a responder às exigências do nosso tempo. Uma coisa é a substância do depositum fidei, isto é, as verdades contidas na nossa doutrina, e outra é a formulação com que são enunciadas, conservando-lhes, contudo, o mesmo sentido e o mesmo alcance. Será preciso atribuir muita importância a esta forma e, se necessário, insistir com paciência, na sua elaboração; e dever-se-á usar a maneira de apresentar as coisas que mais corresponda ao magistério, cujo caráter é prevalentemente pastoral.'
Discurso de encerramento do CVII, pelo Papa Paulo VI, em 12 de janeiro de 1966:
'Há quem se pergunte que autoridade, que qualificação teológica o Concílio quis atribuir aos seus ensinamentos, pois bem se sabe que ele evitou dar solenes definições dogmáticas envolventes da infalibilidade do Magistério Eclesiástico. A resposta é conhecida, se nos lembrarmos da declaração conciliar de 6 de Março de 1964, confirmada a 16 de Novembro desse mesmo ano: dado o caráter pastoral do Concílio, evitou este proclamar em forma extraordinária dogmas dotados da nota de infalibilidade. Todavia, conferiu a seus ensinamentos a autoridade do supremo Magistério ordinário.'
Assim sendo, o CVII não estabeleceu quaisquer imposições de preceitos católicos não passíveis de contestação por aqueles que professam a fé católica e estão unidos sob as primícias da Igreja Católica. Do ponto de vista estritamente formal, não sendo dogmático, não é infalível. Assim, assumir questionamentos e/ou posições contrárias aos ensinamentos do CVII não predispõem, de maneira nenhuma, a manifestações de interpretação herética ou cismática em relação à tradição bimilenar da Santa Igreja.
Nenhum comentário:
Postar um comentário