quinta-feira, 22 de novembro de 2012

MANUAL DAS INDULGÊNCIAS (I)

SAGRADA PENITENCIARIA APOSTÓLICA

DECRETO 

Na Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, de primeiro de janeiro de 1967, lê-se o seguinte: "Para que o próprio uso das indulgências seja elevado a maior dignidade e estima, a Santa Mãe Igreja julgou oportuno inovar algo nessa disciplina e decretou a promulgação de novas normas". Na norma 13 da mesma Constituição, eis o que se determina: "O Manual das Indulgências seja revisto com o critério de se enriquecerem com indulgências somente as obras principais de piedade, caridade e penitência". 

Cumprindo a vontade do Sumo Pontífice, manifestada tanto pela Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, como pelas novas determinações por ele próprio indicadas, esta Sagrada Penitenciaria diligentemente cuidou de compor um novo Manual das Indulgências. 

O Sumo Pontífice Paulo VI recebeu, em audiência de 14 ele junho desse ano, ao Cardeal Penitenciário-mor, abaixo assinado: este lhe apresentou o novo Manual das Indulgências, impresso na tipografia Vaticana. A 15 de agosto do mesmo ano, o Sumo Pontífice o aprovou e mandou que o reconhecessem como autêntico, ab-rogando todas as concessões de indulgências não contidas no mesmo manual. Ab-rogou, além disso, no assunto de indulgências, as ordenações do Código de Direito Canônico, das Letras Apostólicas mesmo as dadas de motopróprio, dos Decretos da Santa Sé, enfim o que não estivesse incluído nas normas sobre as indulgências. 

Revogam-se as disposições em contrário, mesmo as de especial menção. 

Dado em Roma, pela Sagrada Penitenciaria Apostólica, a 29 de junho de 1968, na festa dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo. 
† José Cardo Ferretto 
Bispo titular da Igreja suburbana
Sabinense e Mandelense 
Penitenciário-mor 

João Sessolo
Regente

NORMAS SOBRE AS INDULGÊNCIAS


1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos1.

2. A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da pena temporal devida pelos pecados2.

3. Ninguém pode lucrar indulgências a favor de outras pessoas vivas3.

4. Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo ou aplicá-las aos defuntos como sufrágio4.

5. O fiel que, ao menos com o coração contrito, faz uma obra enriquecida de indulgência parcial, com o auxílio da Igreja, alcança o perdão da pena temporal, em valor correspondente ao que ele próprio já ganha com sua ação5.

6. A divisão das indulgências em pessoais, reais e locais já não se usa, para mais claramente constar que se enriquecem as ações dos fiéis, embora sejam atribuídas às vezes a coisas e lugares6.

7. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem esse poder é reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice7.

8. Na Cúria Romana, só à Sagrada Penitenciaria se confia tudo o que se refere à concessão e uso de indulgências; excetua-se o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de examinar o que toca à doutrina dogmática sobre as mesmas indulgências8.

9. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido expressamente concedido pela Sé Apostólica9.

10. Os Bispos e os equiparados a eles pelo direito, desde o princípio de seu múnus pastoral, têm os seguintes direitos: 

1º Conceder indulgência parcial aos fiéis confiados ao seu cuidado. 
2º Dar a bênção papal com indulgência plenária, segundo a fórmula prescrita, cada qual em sua diocese, três vezes ao ano, no fim da missa celebrada com especial esplendor litúrgico, ainda que eles próprios não a celebrem, mas apenas assistam, e isso em solenidade ou festas por eles designadas. 

11. Os Metropolitas podem conceder a indulgência parcial nas dioceses sufragâneas, como o fazem na sua própria diocese.

12. Os patriarcas podem conceder a indulgência parcial em cada um dos lugares do seu patriarcado, mesmo isentos, nas igrejas de seu rito fora dos confins do patriarcado e, em qualquer parte, para os fiéis do seu rito. O mesmo podem os Arcebispos Maiores. 

13. O Cardeal goza do direito de conceder a indulgência parcial em qualquer parte, mas só aos presentes em cada vez.

14. Parágrafo 1. Todos os livros, opúsculos, folhetos etc., em que se contêm concessões de indulgências, não se editem sem licença do ordinário ou hierarca local.
Parágrafo 2. Requer-se licença expressa da Sé Apostólica para imprimir em qualquer língua a coleção autêntica das orações ou das obras pias a que a sé Apostólica anexou indulgências10.

15. Os que impetraram do Sumo Pontífice concessões de indulgências para todos os fiéis são obrigados, sob pena de nulidade da graça recebida, a mandar exemplares autênticos das mesmas à Sagrada Penitenciaria. 

16. A indulgência, anexa a alguma festa, entende-se como transferida para o dia em que tal festa ou sua solenidade externa legitimamente se transfere. 

17. Para ganhar a indulgência anexa a algum dia, se é exigida visita à igreja ou oratório, esta pode fazer-se desde o meio-dia precedente até a meia-noite do dia determinado. 

18. O fiel cristão que usa objetos de piedade (crucifixo ou cruz, rosário, escapulário, medalha) devidamente abençoados por qualquer sacerdote ou diácono, ganha indulgência parcial. Se os mesmos objetos forem bentos pelo Sumo Pontífice ou por qualquer Bispo, o fiel ao usá-los com piedade pode alcançar até a indulgência plenária na solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, se acrescentar alguma fórmula legítima de profissão de fé11.

19. Parágrafo 1. A indulgência anexa à visita à igreja não cessa, se o edifício se arruíne completamente e seja reconstruído dentro de cinqüenta anos no mesmo ou quase no mesmo lugar e sob o mesmo título. 
Parágrafo 2. A indulgência anexa ao uso de objeto de piedade só cessa quando o mesmo objeto acabe inteiramente ou seja vendido. 

20. Parágrafo 1. Para que alguém seja capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas. 
Parágrafo 2. O fiel deve também ter intenção, ao menos geral, de ganhar a indulgência e cumprir as ações prescritas, no tempo determinado e no modo devido, segundo o teor da concessão12.

21. Parágrafo 1. A indulgência plenária só se pode ganhar uma vez ao dia. 
Parágrafo 2. Contudo, o fiel em artigo de morte pode ganhá-la, mesmo que já a tenha conseguido nesse dia. 
Parágrafo 3. A indulgência parcial pode ganhar-se mais vezes ao dia, se expressamente não se determinar o contrário13.

22. A obra prescrita para alcançar a indulgência plenária, anexa à igreja ou oratório, é a visita aos mesmos: neles se recitam a oração dominical e o símbolo aos apóstolos (Pai-nosso e Creio), a não ser caso especial em que se marque outra coisa14.

23. Parágrafo 1. Para lucrar a indulgência plenária, além da repulsa de todo o afeto a qualquer pecado até venial, requerem-se a execução da obra enriquecida da indulgência e o cumprimento das três condições seguintes: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções do Sumo Pontífice15.
Parágrafo 2. Com uma só confissão podem ganhar-se várias indulgências, mas com uma só comunhão e uma só oração alcança-se uma só indulgência plenária. 
Parágrafo 3. As três condições podem cumprir-se em vários dias, antes ou depois da execução da obra prescrita; convém, contudo, que tal comunhão e tal oração se pratiquem no próprio dia da obra prescrita. 
Parágrafo 4. Se falta a devida disposição ou se a obra prescrita e as três condições não se cumprem, a indulgência será só parcial, salvo o que se prescreve nos números 27 e 28 em favor dos "impedidos". 
Parágrafo 5. A condição de rezar nas intenções do Sumo Pontífice se cumpre ao se recitar nessas intenções um Pai-nosso e uma Ave-Maria, mas podem os fiéis acrescentar outras orações conforme sua piedade e devoção. 

24. Com a obra, a cuja execução se está obrigado por lei ou preceito, não se podem ganhar indulgências, a não ser que em sua concessão se diga expressamente o contrário. Contudo, quem executa obra que é penitência sacramental e é por acaso indulgenciada, pode ao mesmo tempo satisfazer a penitência e ganhar a indulgência16.

25. A indulgência anexa a alguma oração pode ganhar-se em qualquer língua em que se recite, desde que a tradução seja fiel, por declaração da Sagrada Penitenciaria ou de um dos ordinários ou hierarcas locais. 

26. Para aquisição de indulgências é suficiente rezar a oração alternadamente com um companheiro ou segui-la com a mente, enquanto outro a recita. 

27. Os confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições, em favor dos que estão legitimamente impedidos ou impossibilitados de as cumprir por si próprios. 

28. Os ordinários ou jerarcas locais podem além disso conceder aos fiéis que são seus súditos segundo a norma do direito, e que se encontrem em lugares onde de nenhum modo ou dificilmente possam se confessar e comungar, para que também eles possam ganhar a indulgência plenária sem a atual confissão e comunhão, contanto que estejam de coração contrito e se proponham aproximar-se destes sacramentos logo que puderem. 

29. Tanto os surdos como os mudos podem ganhar as indulgências anexas às orações públicas, se, rezando junto com outros fiéis no mesmo lugar, elevarem a Deus a mente com sentimentos piedosos; e tratando-se de orações em particular, é suficiente que as lembrem com a mente ou as percorram somente com os olhos.
  
1 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, norma 1.
Ib., norma 2.
Ib., norma 3.
Ib., norma 5.
Cf. cân. 994, CDC.
Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, norma 12.
Cf. cân. 995, 1, CDC.
Cf. Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae Universae, 15/08/1967, n. 113: AAs 59, p. 113.
Cf. cân. 995, 2, CDC.
10 Cf. cân. 826, 3, CDC.
11 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina , norma 17.
12 Cf. cân. 996, CDC.
13 Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina , normas 6 e 18.
14 Ib., norma 16.
15 Ib., normas 7,8,9 e 10.
16 Ib., norma 11.