terça-feira, 30 de abril de 2013

A FÉ EXPLICADA (IX)

A EXCOMUNHÃO

Uma pessoa torna-se membro da Igreja quando recebe o sacramento do Batismo e somente poderá ser separado dela por cisma (negação ou contestação da autoridade papal), por heresia (negação de alguma das verdades de fé proclamadas pela Igreja) ou por excomunhão (exclusão da Igreja por manifestar matéria gravemente ofensiva à doutrina da Igreja, sem posicionamentos de arrependimento e reparação). A Igreja é o Corpo Místico de Cristo, em que Cristo é a Cabeça, o Espírito Santo é a alma e cujos membros somos nós, os batizados como Filhos de Deus. Por razões de cisma, heresia e ou excomunhão, a pessoa está 'fora da Igreja' e, portanto, destituída da graça da salvação eterna. 

A excomunhão, prevista no Direito Canônico, constitui uma pena de caráter medicinal ou de censura imposta pela Igreja, relacionada à pronta suspeição e interdição de um delito ou pecado de extrema gravidade, cometido por uma ou mais pessoas batizadas, bem como à mitigação do escândalo correspondente e à imediata e contundente correção do responsável (ou responsáveis) pelo fato cometido. Além do fato consumado, a imposição da pena da excomunhão implica necessariamente a natureza contumaz dos delitos praticados. Assim, impõe-se sempre que o rito da excomunhão seja precedido pela advertência formal feita por autoridade constituída da Igreja, pela oportunidade ampla de reparação, pelo pleno conhecimento dado ao delituoso da gravidade dos fatos cometidos, bem como da imperiosa necessidade da retratação e de arrependimento pelos atos cometidos. É na contumácia (obstinação) dos fatos e ações delituosas cometidas pela pessoa que se impõe à mesma a validade da censura gravíssima da excomunhão. 

A excomunhão pode ser imposta latae sententiae (aplicável a partir do momento em que o delito foi cometido) ou ferendae sententiae (aplicável à pessoa a partir do momento em que foi imposta). No primeiro caso, incorrem todos aqueles que, por exemplo, participam voluntariamente de um aborto e a excomunhão resulta automática no próprio fato de se cometer tal delito (embora, em alguns casos e por razões que se impuserem oportunas, tais excomunhões possam ser também declaradas formalmente). No segundo caso, ao contrário, a excomunhão exige a caracterização formal do delito por meio de um decreto do bispo diocesano ou por sentença judicial (cf. cânon 1341 e seguintes). 

A excomunhão não caracteriza uma expulsão da Igreja, simplesmente porque esta ação não pode apagar o elo batismal que nos uniram indelevelmente, um dia, à Santa Igreja. Um excomungado está separado, mas não expulso da Igreja e, embora passe a ser réu de inúmeras proibições (ver restrições impostas pelo cânon 1331, dadas abaixo) e, por esta razão, continua sujeito igualmente às leis da Igreja (um católico excomungado comete pecado mortal ao cometer adultério, como qualquer outro católico). E, é sempre bom lembrar, a excomunhão poderá ser revista e cessada, nos termos constantes do Direito Canônico.

§1 - Proíbe-se ao excomungado (Cânon 1331):

1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;
3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos ou realizar atos de regime.
§2 - Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:
1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;
2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o §1,3 são ilícitos;
3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente lhe foram concedidos;
4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra função na Igreja;
5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício, função ou pensão que tenha na Igreja.

O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam latae sententiae ou ferendae sententiae. Por outro lado, o §2 refere-se apenas àqueles que foram excomungados ferendae sententiae (excomunhão imposta) ou latae sententiae declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão latae sententiae não-declarada.

Estas observações são particularmente relevantes neste momento, em que o bispo de Bauru/SP infligiu a pena da excomunhão a um padre de sua diocese, em face da natureza e contumácia dos graves delitos por ele cometidos, há tempos. O sacerdote, diante de pena tão terrível, diz-se sentir 'honrado' em recebê-la. Diante da imperiosa característica de contenção do escândalo que se insere tal censura, inúmeros fiéis participam da 'última missa' do sacerdote, mobilizam-se em sua defesa de formas diversas, difamam a Igreja e se sentem consternados com a 'posição radical' do bispo diocesano. Quantos pecados, quanto escândalo, quanta heresia; e quantos se condenando por meros e tresloucados apegos humanos, consumidos em erros doutrinários de gravidade extrema. A Igreja sangra sob a loucura e a insensatez dos seus próprios filhos...